1 - Os sinais devem ser instalados em local bem iluminado, a altura e em posição apropriadas, tendo em conta os impedimentos à sua visibilidade desde a distância julgada conveniente.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro, em caso de iluminação deficiente devem usar-se cores fosforescentes, materiais reflectores ou iluminação artificial na sinalização de segurança.
3 - Os sinais devem ser retirados sempre que a situação que os justificava deixar de se verificar.
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