1 - Os meios e os dispositivos de sinalização devem ser regularmente limpos, conservados, verificados e, se necessário, reparados ou substituídos.
2 - O bom funcionamento e a eficiência dos sinais luminosos e acústicos devem ser verificados antes da sua entrada em serviço e, posteriormente, de forma repetida.
3 - O número e a localização dos meios ou dispositivos de sinalização dependem da importância dos riscos, dos perigos e da extensão da zona a cobrir.
4 - No caso de dispositivos de sinalização que funcionem mediante uma fonte de energia deve ser assegurada uma alimentação alternativa de emergência, excepto se o risco sinalizado desaparecer com o corte daquela energia.
5 - O sinal luminoso ou acústico, que indique o início de uma determinada acção, deve prolongar-se durante o tempo que a situação o exigir.
6 - O sinal luminoso ou acústico deve ser rearmado imediatamente após cada utilização.
7 - As zonas, as salas ou os recintos utilizados para armazenagem de substâncias perigosas em grandes quantidades devem ser assinalados com um dos sinais de aviso indicados no quadro II do anexo, ou marcados de acordo com o ponto 7 do n.º 7.º, excepto nos casos em que a rotulagem das embalagens ou dos recipientes for suficiente para o efeito.
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