1 - Os recipientes que contenham substâncias ou preparados perigosos, tal como definidos na Portaria n.º 1164/92, de 18 de Dezembro, os recipientes utilizados para armazenagem dessas substâncias ou preparados perigosos, bem como as tubagens aparentes que as contenham ou transportem, devem exibir a rotulagem, sob a forma de pictograma sobre fundo colorido, prevista no referido diploma.
2 - O disposto no ponto 1 não se aplica aos recipientes utilizados durante um período máximo de dois dias, nem àqueles cujo conteúdo varie com frequência, desde que sejam tomadas medidas alternativas, nomeadamente de formação ou informação dos trabalhadores, que garantam o mesmo nível de protecção.
3 - A rotulagem referida no ponto 1 pode ser:
a) Substituída por placas com um sinal de aviso adequado;
b) Completada com informações adicionais, nomeadamente o nome e a fórmula da substância ou do preparado perigoso, e pormenores sobre os riscos;
c) Tratando-se de transporte de recipientes no local de trabalho, completada ou substituída por placas aprovadas para este tipo de transporte.
4 - A sinalização em recipientes e tubagens pode ser rígida, autocolante ou pintada e deve ser aplicada em sítios visíveis.
5 - Se for caso disso, a rotulagem referida no ponto 1 deve obedecer às características aplicáveis, previstas no ponto 2 do n.º 5.º, e às condições de utilização previstas no n.º 6.º
6 - Sem prejuízo do disposto neste número, a rotulagem aposta em tubagens deve incidir sobre os pontos de maior perigo, tais como válvulas e pontos de união, e ser repetida as vezes que for necessário.
7 - As zonas, salas ou recintos utilizados para armazenagem de substâncias ou preparados perigosos devem ser assinalados por uma placa com um sinal de aviso apropriado, ou marcados de acordo com o ponto 1, excepto se a rotulagem das embalagens ou dos recipientes tiver as dimensões e as características exigidas no ponto 4 do n.º 5.º
8 - Quando o risco de um local de armazenagem de substâncias ou preparados perigosos não puder ser identificado por nenhum dos sinais de aviso específicos indicados no quadro II do anexo, deve o mesmo ser assinalado por meio de uma placa de aviso de «perigos vários».
9 - Nos locais de armazenagem de substâncias ou preparados perigosos, as placas devem ser colocadas junto da porta de acesso ou, se for caso disso, no interior do local, junto dos produtos que se pretende sinalizar.